Inscrição como subscritor da cga

INSCRIÇÃO COMO SUBSCRITOR DA CGA
APELAÇÃO Nº
3897/05
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Data do Acordão: 02-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1º, Nº 1, DO DL Nº 498/72, DE 9/12 , E DL Nº 87/92, DE 14/5.
Sumário:

  1.  Preceitua o artº 1º, nº1, do DL nº 498/72, na redacção dada pelo DL nº 191-A/79, que “são obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, … , os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, … , institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público” .
  2. Por sua vez, estabeleceu-se no artº 9º, nºs 1 e 2, do DL nº 87/92, de 14/5, que “os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, … “. 
  3. Encontrando-se o autor contratado a prazo, tal situação era de “assalariado acidental”, conforme expressamente é definida no artº 2º, nº 3, al. a), do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria 706/71, de 18/12, pelo que tal tipo de relação laboral era regulada, salvo estipulação em contrário, pelo direito comum do trabalhador, o que não lhe configura a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do DL nº 427/89, de 7/12 .
  4. Donde que o autor não podia ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por não poder ser qualificado como funcionário ou agente .

     

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