Crédito ao consumo. Reserva de propriedade
CRÉDITO AO CONSUMO. RESERVA DE PROPRIEDADE. FALTA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 3888/07.0TVLSB.C1
Relator: DRª REGINA ROSA
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 484º, NºS 1, 2 E 3, DO CPC; 409º, 432º E 436º DO C. CIV.; 6º, Nº 3, AL. F), DO DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09
Sumário:
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Tendo a Ré sido regularmente citada na sua própria pessoa, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 484º CPC “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
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Dispõe o nº 3 do citado preceito que “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
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Uma relação contratual pode extinguir-se por resolução, que consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado.
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Essa faculdade pode resultar da lei ou de convenção dos contraentes – artº 432º, nº 1, C. Civ..
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Assim, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte, por acordo das partes ou judicialmente (artº 436º, nº 1, C.Civ.).
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Nos contratos sinalagmáticos ou com prestações recíprocas, se uma das partes não cumpre, pode a outra resolvê-lo quando ocorra inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor – artº 801º, nº 2, do C. Civ..
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O artº 409º do C. Civ. apenas permite a estipulação da reserva ao alienante, ao referir-se expressamente aos contratos de alienação, que são translativos de um direito real.
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O contrato de crédito ou mútuo não é um contrato de alienação, porque o financiador não é o proprietário do bem nem nada vende.
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A norma do artº 6º, nº 3, al. f), do Dec. Lei nº 359/91, de 21/09 (Contrato de crédito ao consumo) tem em vista apenas as situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição através de qualquer uma das formas ou meios que pode revestir a concessão de crédito, nos contratos de crédito ao consumo.