Contrato de trespasse. Eficácia em relação ao senhorio

Contrato de trespasse e sua eficácia em relação ao senhorio do local arrendado para o estabelecimento: caducidade do direito do senhorio para resolver o contrato de arrendamento. Abuso de direito por parte do locatário.
Apelação  nº 3885/03
Data do Acórdão: 27-04-2004
Relator: Desembargador Ferreira Lopes
Legislação Artºs 334º, 1038º, al. g) , e 1118º, nº 1, do C. Civ. ; 64º, nº 1, als. a) e f); 65º e 115º do RAU .
Sumário

  1. O trespasse de um estabelecimento comercial não depende da autorização do senhorio do local onde está instalado, mas deve ser-lhe comunicado no prazo de 15 dias, pelo locatário, sob pena daquele poder resolver o contrato de arrendamento – artºs 1038, al. g), e 1118º ,nº 1, do C. Civ. ; 64º, nº 1, al. a), e 115º, nº 1, estes do RAU .
  2. A invalidade do trespasse e a sua ineficácia em relação ao senhorio são fundamento da resolução do contrato de arrendamento relativa ao local onde está instalado o estabelecimento trespassado – artº 64º, nº 1, al. f), do RAU .
  3.  Tendo o senhorio tomado conhecimento de factos suficientes para peticionar a resolução de um contrato de arrendamento para fins comerciais, por violação das normas antes referidas, é a partir desse conhecimento que se deve contar o prazo para a propositura da corresponde acção, nos termos do artº 65º do RAU, uma vez que tais factos têm natureza de factos instantâneos ( são aqueles que assumem de per si essa significação, não necessitando de qualquer facto novo, nem que seja o seu prolongamento ou a não remoção em certo prazo previsível ) .
  4.  Não integra a figura do ” abuso de direito “, na modalidade de ” venir contra factum proprium ” a invocação, pelo arrendatário, da caducidade do direito do senhorio para resolver um contrato de arrendamento comercial .  

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