Contrato de compra e venda. Simulação. Redução do negócio, Preço
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. REDUÇÃO DO NEGÓCIO. PREÇO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 388/06.0TBPCV.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: PENACOVA
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1; 251.º E 247.º; 2982.º, 911.º OU 888.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Tendo os autores invocado a simulação do preço em contrato de compra e venda, titulado por escritura pública, de duas parcelas de terreno para construção ou revenda, porque facto constitutivo do seu direito, cabe-lhes fazer a prova do preço real alegadamente pago (artigo 342.º, n.º 1, do CC);
- Não o fazendo, ter-se-á de considerar assente o valor declarado na escritura pública e ser o seu valor a servir de base ao cálculo de redução do preço, com fundamento em redução do negócio, por erro sobre o objecto (erro-vício);
- Tendo os autores. adquirido aquelas parcelas como tendo ambas a área de 2 700 m2, quando na realidade dispõem de 1 850 m2 e estando abrangidas pelo PDM como passíveis de construção, a cujo fim as destinavam (ou a revenda) quando as adquiriram, os réus não podiam ignorar (cognoscibilidade) a essencialidade para os compradores do elemento sobre que incidiu o erro, ou seja, a área dos terrenos, que apresentam uma diferença de 850 m2 entre o erradamente suposto e o real (artigos 251.º e 247.º, do CC);
- Tendo o erro recaído sobre os termos do negócio e os autores sempre o concluiriam, embora por diferente preço (erro incidental), opera-se a redução do contrato de compra e venda, devendo os réus indemnizar os autores, por aquele diferencial de área, na proporção do preço do m2 (art.º 2982.º, 911.º ou 888.º, n.º 2, do CC).