Confissão tácita. Acordo. Força probatória. Articulado superveniente

CONFISSÃO TÁCITA. ACORDO. FORÇA PROBATÓRIA. ARTICULADO SUPERVENIENTE  

APELAÇÃO Nº 387/12.2TBTNV.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 484º, 1 E 490º, 2 DO CPC.
Sumário:

  1. O acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta de contestação (art.484º, nº 1 CPC), como pela não impugnação dos factos (art. 490º, nº 2 CPC), tem sido concebido como uma confissão tácita ou presumida (fita confessio), ainda que distinta da confissão, sendo, no entanto, fonte de prova legal, ao assumir força probatória plena.
  2. A confissão ficta (e a consequente força probatória) pode ser infirmada através de articulado superveniente quando haja um conhecimento posterior da inexistência dos factos inimpugnados, ou seja, é admissível a retratibilidade do facto admitido por acordo em articulado superveniente, com a alegação de uma situação contrária à admitida.
  3. A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712º do CPC.
     

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