Servidão de passagem. Direito de passagem
SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO DE TAPAGEM. COLOCAÇÃO DE UM PORTÃO NA PASSAGEM ENTREGA DAS CHAVES AOS DONOS DO PRÉDIO DOMINANTE
APELAÇÃO N.º386/2002.C1
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 27/05/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1543º, 1544º, 1547º E 1356º DO C. CIV.
Sumário:
- Encontrando-se o direito de servidão de passagem estruturado em normas que o definem – artº 1543º C. Civ. -, disciplinam o seu conteúdo – artº 1544º C. Civ. – e o seu modo de constituição – artº 1547º C. Civ. -, não encontramos razões para apelidar de abusivo o pedido de remoção de portões que obstam/impedem o exercício desse direito.
- A servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, mas a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente.
- No pedido de retirada dos portões cabe a condenação dos R.R. na entrega das chaves, já que tal condenação se contém nos limites do pedido inicial e, por isso, não viola o disposto no artº 661ºdo CPC.
- Quando a colocação de um portão no topo de uma serventia tem por finalidade proteger a privacidade e segurança dos moradores do prédio serviente, este direito em nada bole com o direito de passagem que a lei concede aos proprietários do prédio dominante, desde que para tanto lhes seja facultada a respectiva chave.