Indemnização. Dano. Privação do uso. Excepção de não cumprimento

INDEMNIZAÇÃO. DANO. PRIVAÇÃO DO USO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO 

APELAÇÃO Nº 386/08.9TBMGL.C1 
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 07-06-2011
Tribunal: MANGUALDE 2º J
Legislação: ARTS.428, 473, 483, 566, 1220 CC
Sumário:

  1. A excepção de não cumprimento, para além de ter de ser provada pelo excepcionante, apenas, por via de regra, pode ser invocada perante uma situação de incumprimento não definitivo, imputável ou não ao devedor, e como modo de obrigar a outra parte ao cumprimento que lhe compete.
  2. A indemnização por mera privação do uso constitui dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos artigos 483º e 566º do CC ou nos termos do artº 473º, sendo que, neste caso, pode ocorrer, mesmo que, inexistindo dano patrimonial do dono, o agente obtenha uma vantagem patrimonial.

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