Nulidade de sentença. Contradição entre fundamentos e decisão

ACIDENTE DE VIAÇÃO. NULIDADE DA SENTANÇA POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
APELAÇÃO Nº
3858/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 25-11-2003
Tribunal Recurso: MANGUALDE  
Legislação Nacional: ART. S 660º E 668º C. P. C.
Sumário:

  1. Só ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juíz conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das permissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído.
  2. Por sua vez, haverá nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, sempre que a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou melhor, quando conheça de causas de pedir não invocadas ou de excepções não invocadas que estão na exclusiva disponibilidade das partes.
  3. Pretendendo uma seguradora exercer o direito de regresso, pelas quantias que desembolsou, contra o responsável do veículo sinistrante, que tinha a inspecção periódica em falta, apenas terá de alegar e fazer prova (como factos constitutivos do seu direito): a) da ocorrência de um acidente envolvendo o veículo segurado; b) do pagamento das quantias indemnizatórias que teve de desembolsar por causa desse acidente, e em virtude do contrato do seguro a que então se encontrava vinculada; c) e, por fim, de, na altura do acidente, o veículo sinistrante ter em falta a inspecção periódica.
  4. Por sua vez, face à presunção legal de culpa que sobre si impende, o responsável pelo aludido veículo só poderá livrar-se de tal obrigação, de pagamento, se lograr provar ou demonstrar que o acidente não foi provocado ou sequer agravado pelo mau funcionamento do mesmo (facto impeditivo do direito da seguradora-autora). Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª sec. Cível.

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