Competência material. Propriedade. Justificação notarial
COMPETÊNCIA MATERIAL. PROPRIEDADE. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
APELAÇÃO Nº 385/09.3TBCDN.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-12-2010
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTS.62 CPC, 116, 120 CRP, DL Nº 273/2001 DE 13/10
Sumário:
Pedindo os AA. o reconhecimento do seu direito de (com)propriedade e que se declare judicialmente a autonomização e existência física delimitada de duas parcelas distintas (relativamente ao prédio-mãe) que identificam e afirmam encontrarem-se na posse de cada uma das partes, invocando, para o efeito, uma escritura de doação e o instituto da usucapião, bem como, na decorrência daquele pedido e em face do que se acha registado na Conservatória do Registo Predial, que se declare nulo ou de nenhum efeito a descrição predial efectuada pelos RR. e que se diz contrária à realidade jurídica e material subjacente, é competente para o conhecimento desses pedidos o Tribunal Judicial/Juízo de Competência Especializada Cível e não a Conservatória do Registo Predial.