Registo predial; Elementos descritivos; Valor probatório
Elementos descritivos do registo. Valor probatório. Prova documental. Inquirição de testemunha. Sentença.
Apelação nº 383/2000 – 1 ª Secção
Acórdão de 20.06.2000
Relator: Helder Almeida
Legislação: Artº 591º, 645º, 655º, nº1, 659º, nº3, 677º, 712º, nº1 do CPC Artº 376º, 389º do CC
Sumário
- Não possuindo os elementos descritivos constantes do registo de propriedade um qualquer carácter de absoluta ou, quando menos, presumível conformidade com a realidade, nada obsta a que, mesmo não existindo neles qualquer menção referente a um certo dado identificativo do prédio, esse dado, no entanto, tenha, de facto, existência.
- Desta forma, os referidos elementos em nada põem em causa a decisão da matéria de facto constante da sentença.
- As regras características da prova documental, designadamente as que se referem à atinente força probatória (artº 376º do CC) apenas se aplicam aos documentos em sentido restrito.
- Não tendo a contraparte interposto o competente recurso de agravo contra o facto da testemunha ter sido inquirida em audiência, com fundamento no artº 645º do CPC, e do respectivo depoimento ter sido tomado em conta pela magistrada na formação da sua convicção, fica precludido o direito a ver sindicada por um tribunal hierarquicamente superior a regularidade ou irregularidade desse despacho já transitado.
- Sobre o Juiz prolator da sentença final não impende a obrigação de voltar a passar em revista todas as provas produzidas ao longo do processo e assim elucidar das razões porque a convicção judicial se formou com base numas e ignorou, para tal fim, outras.