Registo predial; Elementos descritivos; Valor probatório

Elementos descritivos do registo. Valor probatório. Prova documental. Inquirição de testemunha. Sentença.
Apelação nº 383/2000 – 1 ª Secção
Acórdão de 20.06.2000
Relator: Helder Almeida
Legislação: Artº 591º, 645º, 655º, nº1, 659º, nº3, 677º, 712º, nº1 do CPC Artº 376º, 389º do CC
Sumário

  1. Não possuindo os elementos descritivos constantes do registo de propriedade um qualquer carácter de absoluta ou, quando menos, presumível conformidade com a realidade, nada obsta a que, mesmo não existindo neles qualquer menção referente a um certo dado identificativo do prédio, esse dado, no entanto, tenha, de facto, existência.
  2. Desta forma, os referidos elementos em nada põem em causa a decisão da matéria de facto constante da sentença.
  3. As regras características da prova documental, designadamente as que se referem à atinente força probatória (artº 376º do CC) apenas se aplicam aos documentos em sentido restrito.
  4. Não tendo a contraparte interposto o competente recurso de agravo contra o facto da testemunha ter sido inquirida em audiência, com fundamento no artº 645º do CPC, e do respectivo depoimento ter sido tomado em conta pela magistrada na formação da sua convicção, fica precludido o direito a ver sindicada por um tribunal hierarquicamente superior a regularidade ou irregularidade desse despacho já transitado.
  5. Sobre o Juiz prolator da sentença final não impende a obrigação de voltar a passar em revista todas as provas produzidas ao longo do processo e assim elucidar das razões porque a convicção judicial se formou com base numas e ignorou, para tal fim, outras.