Expropriação por utilidade pública. Arbitragem. Caso julgado. Indemnização. Arrendamento para habitação
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAGEM. CASO JULGADO. INDEMNIZAÇÃO. ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3811/09.8TBVIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 02-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO DL Nº 168/99, DE 18 DE SETEMBRO (CE DE 1999).
Sumário:
- O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário.
- O acórdão arbitral adquire a força de caso julgado no tocante a todas as questões que nele tenham sido decididas desfavoravelmente para a parte que dele não recorreu ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente.
- Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in mellius e in peius: aquele tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto; a decisão do mesmo tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada, respectivamente.
- No cálculo da indemnização devida pela extinção do arrendamento para o comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal – arrendamentos para fins não habitacionais – a lei manda atender às despesas relativas à nova instalação, que compreendem os diferenciais de renda que o arrendatário pagará no futuro, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência.
- Como a lei manda aplicar a esse cálculo os termos gerais de direito, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil geral, sendo, por isso, uma indemnização – por facto lícito – em dinheiro que tem por medida, de harmonia com a chamada teoria da diferença, a situação patrimonial do arrendatário na data em que deixou de ter o gozo do prédio arrendado e aquela estaria no momento do apuramento dos factos relativos ao dano, se não tivesse ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento.
- Na avaliação do diferencial da renda deve utilizar-se como parâmetro um período de tempo de 10 anos.
- A indemnização por expropriação é uma dívida de valor.
- Na actualização do valor da indemnização deve atender-se ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da sua fixação definitiva e no mês da data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.