Penhora. Salário. Executado. Embargos de terceiro. Cônjuge
PENHORA. SALÁRIO. EXECUTADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE
APELAÇÃO Nº 3806/11.1TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 351º, 352º E 825º, Nº 1DO CPC E 1696º, Nº 2, AL. B) DO C. CIV..
Sumário:
- Preceitua o nº 1 do artº 351º do CPC: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
- O artº 352º, por sua vez, estipula: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior».
- O preceituado no artº 1696º, nº 2, b) do CC, na medida em que determina que respondem ao mesmo tempo que os seus bens próprios, o produto do trabalho do cônjuge devedor, dispensa a citação do respectivo cônjuge, nos termos do artº 825º, nº 1 do CPC, penhorado que seja o produto do trabalho daquele, em execução movida apenas contra si e por dívida da sua exclusiva responsabilidade.
- Permitindo o artº 1696º, nº 2, b) do CC, não obstante tratar-se de um bem comum, que o produto do trabalho do cônjuge devedor responda ao mesmo tempo que os seus bens próprios, a penhora não atinge, indevidamente, esse bem.
- Pese embora o produto do trabalho do cônjuge seja um bem integrado na comunhão do casal, no regime de comunhão de adquiridos, verdade é também que “ex lege” o mesmo responde A PAR dos bens próprios do cônjuge devedor e NOS MESMOS MOLDES em que tais bens respondem pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade.