Direito de preferência. Confinância. Concurso de preferências
DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCEITO DE CONFINÂNCIA. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS
APELAÇÃO Nº 3804/04
Relator: DR. JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 01-02-2005
Tribunal: SEIA – 2ª JUÍZO
Legislação: ARTºS 1380º, Nº 1 , E 1555º DO C. CIV.
Sumário:
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Os proprietários de terrenos confinantes apenas gozam do direito de preferência consagrado nos artºs 1380º, nº 1, do C. Civ., e 18º do DL nº 384/88, de 25/10, em caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento, caso o adquirente do prédio transmitido não seja ele mesmo proprietário de outro prédio confinante com o transmitido
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Com o conceito de “ terrenos confinantes “ do artº 1380º do C. civ. , a lei visa o chamado emparcelamento agrícola ou acto de juntar prédios vizinhos, limítrofes ou confinantes entre si, ou parcelas de terrenos agrícolas com estremas comuns , de tamanho reduzido, em propriedades maiores, com vista a evitar-se o chamado minifúndio e a tornar mais fácil e economicamente viável o amanho conjunto dessas terras, a fim de se melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
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Nos casos de concurso de direitos de preferência entre dois prédios, em que um deles é confinante com o prédio transmitido e o outro tem sobre si um ónus de servidão de passagem a favor do prédio transmitido, mas sem haver confinância ente ambos, a lei conferiu prioridade na preferência ao dono do prédio confinante.