Repúdio da herança. Menor

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPÚDIO DE HERANÇA POR PARTE DE MENOR
APELAÇÃO Nº
38/04  
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA 
Data do Acordão: 16-03-2004
Tribunal Recurso: COIMBRA
Legislação Nacional: ART.º 1878º, Nº 1; 1889º, AL. J), AMBOS DO C. CIV.
Sumário:

  1. Atribui-se aos pais a representação legal do filho menor para, desse modo, se suprir a incapacidade de agir deste e, nessa qualidade, praticarem os necessários actos jurídicos em nome do filho .
  2. Este poder-dever funcional de agir em nome do filho menor não é, no entanto, inteiramente livre, na medida em que não pode ser exercido quando e como os pais quiserem – ao invés, tem de ser exercido de acordo com o interesse do menor .
  3. O repúdio de herança por parte de menor não pode ser praticado pelos seus legais representantes sem autorização prévia do Tribunal .
  4. O repúdio de herança não é um acto de efectivo empobrecimento, cabendo ao julgador, com base no chamado “ interesse do menor “ e apreendendo o fenómeno familiar na sua variedade e complexidade, decidir pelo que considerar mais justo e correcto caso a caso .

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