Inventário. Separação de meações. Avaliação. Bens. Coisa imóvel. Segunda perícia
INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. AVALIAÇÃO. BENS. COISA IMÓVEL. SEGUNDA PERÍCIA
APELAÇÃO Nº 3796/08.8TJCBR-D.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 589º E 1406º DO CPC
Sumário:
- Encontrando-se apreendido o direito à meação do cônjuge insolvente nos bens comuns do casal, compete ao Administrador da Insolvência daquele, dentro dos seus poderes de administração e liquidação da massa insolvente, assumir a posição processual que caberia ao insolvente.
- Daí que este possa assumir a posição de requerido no processo de inventário interposto pelo cônjuge do insolvente e possa ser nomeado cabeça-de-casal.
- Tendo a requerente do inventário exercido o seu direito de escolha de bens, previsto no art.º 1406º, nº 1, al. c) do C. P. Civil, para protecção dos credores este preceito permite que, nessa eventualidade, os credores, e só eles, possam reclamar da escolha efectuada, com fundamento em que essa escolha prejudica a satisfação dos seus direitos de crédito.
- Se o juiz julgar atendível essa reclamação, determina o n.º 2 do referido art.º 1406º que ordene a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
- O art.º 1406º do C. P. Civil refere-se à avaliação dos bens a partilhar sem indicação de qual o regime desta prova pericial.
- O artigo 1369º do mesmo diploma, que regula a avaliação de bens em inventário, dispõe que “a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações”.
- O facto de se impor a avaliação por um único perito nomeado pelo tribunal não impede que se aplique o disposto na parte geral do C. P. Civil, no artigo 589.º, ou seja a possibilidade de qualquer das partes requerer a realização de uma 2.ª perícia, caso não concorde com os resultados da primeira, até por que a regra da primeira perícia ser efectuada por um único perito vale também hoje no regime geral – art.º 568º, nº 1 do C. P. Civil.
- Ora, sendo admissível neste tipo especialíssimo de processo de inventário a realização de uma segunda avaliação, ela poderá ser requerida não só pelos credores reclamantes que discordem do resultado da 1ª avaliação, mas também por qualquer uma das partes do processo de inventário, interessados na separação de meações, ou seja, neste caso, quer pela Requerente, quer pelo Administrador da Insolvência, pois, os interesses de ambos são afectados pelo resultado da avaliação efectuada.
- No art.º 589º determina-se que no requerimento para a realização de uma segunda perícia deve o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância, relativamente ao relatório pericial apresentado.