Matéria de facto. Alteração pela relação. Caminho público

MATÉRIA DE FACTO. ALTERAÇÃO PELA RELAÇÃO. CAMINHO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº
3791/05
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Legislação Nacional: ARTºS 712º, Nº 1, DO CPC ; 1383º E 1384º DO C. CIV. .
Sumário:

  1. Tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo fonográfico dos seus depoimentos e discordando os apelantes da resposta dada a quatro quesitos, reagindo nos termos do artº 690º-A do CPC, está o Tribunal da Relação munido de todos os elementos indispensáveis à reapreciação da factualidade dada como provada ou não provada, nos pontos postos em crise pelos recorrentes .
  2. Os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º do CPC, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a menos que se verifique a situação específica do nº 2 daquele preceito (prova tarifada) .
  3. A lei processual não exige que só perante erros manifestos na apreciação da prova o Tribunal da Relação pode divergir da 1ª instância, posto que a fiscalização do exercício dos poderes a esta conferidos tenha de ter em conta as especiais vantagens que o contacto directo com as testemunhas necessariamente proporciona .
  4. O assento, ora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, de 19 de Abril de 1989, considerou como “caminhos públicos” todos aqueles que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público .
  5. O requisito da imemorialidade, que se reporta tanto ao seu significado comum como jurídico, define-se como aquela posse ou uso tão antigo que as pessoas novas não sabem quando começou e não o sabem nem por observação directa nem por informação que lhes possa ter chegado por antecessores .
  6. Há que fazer uma clara distinção entre caminho público e meros atravessadouros, porque embora os atravessadouros se encontrem abolidos (nos termos do artº 1383º do C. Civ.), eles são ainda reconhecidos quando se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade – artº 1384º do C. Civ.

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