Empreitada. Prestação de serviços. Defeitos. Prazo de caducidade

EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITOS. PRAZO DE CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
377/09.2TBFVN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-07-2011
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS.203, 204, 1154, 1207, 1208, 1221, 1225 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL 67/2003 DE 8/4
Sumário:

  1. Estando em causa a pintura exterior de uma habitação, se a prestação do devedor consistir apenas em espalhar a tinta na superfície visada de acordo com certa técnica, nisto se esgotando a prestação, seja qual for o escopo visado ou o resultado da acção, o contrato, se não for um contrato de trabalho, será um contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil), mas não de empreitada.
  2. No contrato de empreitada (artigo 1207.º do Código Civil) o que se contrata não é a actividade em si mesma, no caso, a acção de espalhar a tinta numa superfície segundo certa técnica, mas sim o resultado final desta actividade, ou seja, a obra, as paredes pintadas, sendo a acção de pintar em si mesma irrelevante, podendo ser executada por qualquer pessoa.
  3. Comprovando-se que os Autores contrataram o Réu ( pintor de profissão ) para proceder à pintura das paredes exteriores da casa de habitação, mediante um preço, convencionando que a direcção da obra e a mão de obra ficariam a cargo do Réu, o negócio estabelecido consubstancia um contrato de empreitada.
  4. A pintura de conservação de um prédio é parte componente desse prédio e não pode deixar de ter o tratamento legal dispensado aos imóveis, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1225.º do Código Civil.

     

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