Empreitada. Prestação de serviços. Defeitos. Prazo de caducidade
EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITOS. PRAZO DE CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 377/09.2TBFVN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-07-2011
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS.203, 204, 1154, 1207, 1208, 1221, 1225 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL 67/2003 DE 8/4
Sumário:
- Estando em causa a pintura exterior de uma habitação, se a prestação do devedor consistir apenas em espalhar a tinta na superfície visada de acordo com certa técnica, nisto se esgotando a prestação, seja qual for o escopo visado ou o resultado da acção, o contrato, se não for um contrato de trabalho, será um contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil), mas não de empreitada.
- No contrato de empreitada (artigo 1207.º do Código Civil) o que se contrata não é a actividade em si mesma, no caso, a acção de espalhar a tinta numa superfície segundo certa técnica, mas sim o resultado final desta actividade, ou seja, a obra, as paredes pintadas, sendo a acção de pintar em si mesma irrelevante, podendo ser executada por qualquer pessoa.
- Comprovando-se que os Autores contrataram o Réu ( pintor de profissão ) para proceder à pintura das paredes exteriores da casa de habitação, mediante um preço, convencionando que a direcção da obra e a mão de obra ficariam a cargo do Réu, o negócio estabelecido consubstancia um contrato de empreitada.
- A pintura de conservação de um prédio é parte componente desse prédio e não pode deixar de ter o tratamento legal dispensado aos imóveis, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1225.º do Código Civil.