Contrato Promessa de Compra e Venda. Sinal em dobro. Renúncia

Contrato Promessa de Compra e Venda .Caracterização da renúncia ao recebimento do valor do sinal em dobro.
Apelação nº 374/2002
Acórdão de 12/03/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artºs 456º, 684º nº3 690º nºs 1 e 4 do C. P. Civil. Arts 442º nºs 2 e 4 do Código Civil.
Sumário

  1. Num contrato promessa de compra e venda de coisa móvel, para que a quantia entregue ao promitente vendedor seja considerado sinal, torna-se necessário o acordo entre as partes de que essa quantia tem como valor objectivo servir de sinal a um futuro negócio.
  2. Se o promitente vendedor comunicar a sua impossibilidade de fornecer os bens que tinha prometido vender, por ter deixado de negociar com o fornecedor desses produtos, não é necessário que esses produtos sejam de marca registada para que se considere que se verifica urna situação de incumprirnento, uma vez que a marca pode não ser determinante para o comprador aceitar ou recusar o negócio.
  3. O facto do credor, após ter sido informado pelo vendedor (o devedor) que não lhe fornecia os bens, com as caracteristicas daqueles que lhe tinha prometido vender, lhe ter solicitado extrajudicialmente a restituição do valor do sinal, não pode ser entendido como renúncia ao direito de receber o valor correspondente ao sinal em dobro.