Acidente de viação. Seguro obrigatório. Nulidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. NULIDADE 
APELAÇÃO  Nº
3711/05
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA 
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO 
Legislação: ARTIGO 428.º, N.º 1; 429.º DO CÓDIGO COMERCIAL; ARTIGO 1.º, N.º 1 E 8.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31/12
Sumário:

  1.  O interesse do segurado quanto à viatura segura não coincide necessariamente com a propriedade. Assim, bem pode o veículo ter sido adquirido pelo pai para ser utilizado pelo filho, caso em que este mantém interesse no objecto seguro e não haverá nulidade do contrato prevista no artigo 428.º, n.º 1 do Código Comercial
  2. Existindo contrato de seguro celebrado com quem não era proprietário, fica suprida a obrigação de segurar que, prima facie, impendia sobre o proprietário.
  3. No âmbito do seguro obrigatório, a existência de declaração inexacta do tomador é inoponível ao lesado.

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