Acidente de viação. Seguro obrigatório. Nulidade
ACIDENTE DE VIAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 3711/05
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO
Legislação: ARTIGO 428.º, N.º 1; 429.º DO CÓDIGO COMERCIAL; ARTIGO 1.º, N.º 1 E 8.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31/12
Sumário:
- O interesse do segurado quanto à viatura segura não coincide necessariamente com a propriedade. Assim, bem pode o veículo ter sido adquirido pelo pai para ser utilizado pelo filho, caso em que este mantém interesse no objecto seguro e não haverá nulidade do contrato prevista no artigo 428.º, n.º 1 do Código Comercial
- Existindo contrato de seguro celebrado com quem não era proprietário, fica suprida a obrigação de segurar que, prima facie, impendia sobre o proprietário.
- No âmbito do seguro obrigatório, a existência de declaração inexacta do tomador é inoponível ao lesado.