Segurança social. Sub-rogação. Subsídio por morte. Indemnização. Juros de mora
SEGURANÇA SOCIAL. SUB-ROGAÇÃO. SUBSÍDIO POR MORTE. INDEMNIZAÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 3693/05
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 10-01-2006
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGOS 66º DA LEI N.º 17/2000, DE 08.08; ART. 71º DA LEI N.º 32/2002, DE 20.12 E 26º DA LEI N.º 28/84, DE 14.08; ARTIGOS 566º, N.º2 E N.º3 DO ART. 805º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- No caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, a sub-rogação da Segurança Social nos direitos dos lesados exige a responsabilidade dos terceiros por indemnização que abranja aquelas prestações pecuniárias.
- Se o terceiro for absolvido, por sentença transitada, do pagamento ao lesado das despesas de funeral, não assiste à Segurança Social o direito de sub-rogação.
- Relativamente ao subsídio por morte, a Segurança Social fica sub-rogada no direito do lesado face a terceiro responsável pelo facto que causou a morte.
- A actualização da indemnização ao abrigo do n.º2 do art. 566º do CC deve resultar claramente do texto da sentença. Nada constando, e decidindo-se que os juros de mora são devidos desde a data da citação, é respeitada a doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 4/2002, de 09.05.2002.