Contrato de seguro. Herdeiro. Prémio de seguro
CONTRATO DE SEGURO. HERDEIRO. PRÉMIO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº 3669/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGOS 2024.º; 2025.º E 1345; 1346.º E 1347.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Nascido, de imediato, o direito do terceiro beneficiário, com o acto de celebração do contrato de seguro, embora sujeito à condição potestativa da sua revogação, por parte do estipulante, presume-se, porém, que, só após o falecimento deste, o terceiro adquire esse direito, porquanto a prestação apenas tem que ser efectuada, após a morte do promissário.
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Dependendo do falecimento do segurado a aquisição do direito do beneficiário, é manifesto que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja génese, ainda que presuntiva, depende da sua morte, razão pela qual o valor do capital seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora.
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Inexistindo herdeiros legitimários, não há que relacionar as quantias que a inventariada despendeu com o pagamento dos prémios do seguro de vida.