Servidão de vistas. Posse de boa fé
SERVIDÃO DE VISTAS. POSSE DE BOA FÉ
APELAÇÃO Nº 3661/05
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 04-04-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.360.º, N.º 1 E 1.260.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Não obstante a natureza ética do conceito de posse de boa fé, (artigo 1260.º, n.º 1 do Código Civil) há que ter em conta que é do senso comum não ser permitida a abertura de janelas a menos de metro e meio do prédio do vizinho.
- Não pode, pois, dizer-se que os réus, sabendo que a casa dos autores estava a menos de metro e meio, ignoravam que lesavam o seu direito de propriedade com a abertura duma janela. Daí que seja de má fé a posse assim iniciada.
- Só existe abuso de direito por “venire contra factum proprium” quando o autor se apresenta a exercer um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente o réu teria confiado. Caso em que o direito seria exercido contra a boa fé, ou, até, contra os bons costumes e daí a ilegitimidade de tal exercício.
- O facto de o autor só ao fim de vários anos reagir contra a abertura duma janela em violação da lei, e em defesa do seu direito de propriedade, não configura uma situação de abuso de direito.