Crédito ao consumo. Compra e venda. Conexão de contratos. Abuso de direito

Contrato de concessão de crédito. Crédito ao consumo. Compra e venda. Conexão de contratos. Abuso de direito
Apelação N.º366/05.6TBTND-A.C1
 Data do acórdão: 12/02/2008
Tribunal: Tondela
Legislação: artigo  10º; 77.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL . Dec. Lei nº 359/91, de 21/IX; artº 16º do Dec.-Lei nº 143/2001, de 26/IV; artigo 334.º do Código Civil
Relator: Costa Fernandes

Sumário

  1. O 6º do Dec.Lei n.º 359/91, de 21/IX (crédito ao consumo) tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, no momento da assinatura, sob cominação de nulidade deste.
  2. É nulo o «contrato de crédito ao consumo» quando: a) não for reduzido a escrito; b) não haja sido entregue um exemplar do respectivo texto ao consumidor, no momento da sua assinatura.
  3. Cabe ao credor provar a entrega de um exemplar do contrato de concessão de crédito, aquando da sua assinatura.
  4. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
  5. Há abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», quando alguém pretende exercer determinado direito, depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria.
  6. A nulidade atípica prevista no art. 7º, 1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21/IX, pode não ser reconhecida, caso se verifique um comportamento subsequente comprovativo de que o comprador aceitou a validade do contrato de mútuo.
  7. Configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de, num um contrato de crédito ao consumo, os mutuários terem pago dezassete prestações sem terem posto em causa a validade do contrato.

 

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