Crédito ao consumo. Compra e venda. Conexão de contratos. Abuso de direito
Contrato de concessão de crédito. Crédito ao consumo. Compra e venda. Conexão de contratos. Abuso de direito Apelação N.º366/05.6TBTND-A.C1 Data do acórdão: 12/02/2008 Tribunal: Tondela Legislação: artigo 10º; 77.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL . Dec. Lei nº 359/91, de 21/IX; artº 16º do Dec.-Lei nº 143/2001, de 26/IV; artigo 334.º do Código Civil Relator: Costa Fernandes
Sumário
- O 6º do Dec.Lei n.º 359/91, de 21/IX (crédito ao consumo) tem natureza imperativa, impondo a efectiva entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, no momento da assinatura, sob cominação de nulidade deste.
- É nulo o «contrato de crédito ao consumo» quando: a) não for reduzido a escrito; b) não haja sido entregue um exemplar do respectivo texto ao consumidor, no momento da sua assinatura.
- Cabe ao credor provar a entrega de um exemplar do contrato de concessão de crédito, aquando da sua assinatura.
- Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
- Há abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», quando alguém pretende exercer determinado direito, depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria.
- A nulidade atípica prevista no art. 7º, 1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21/IX, pode não ser reconhecida, caso se verifique um comportamento subsequente comprovativo de que o comprador aceitou a validade do contrato de mútuo.
- Configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de, num um contrato de crédito ao consumo, os mutuários terem pago dezassete prestações sem terem posto em causa a validade do contrato.