Acção especial. Obrigação pecuniária. Contrato. Cláusula penal. Erro na forma do processo

ACÇÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. ERRO NA FORMA DO PROCESSO 

APELAÇÃO Nº 365/09.9TBCNT-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1º DO DECRETO-LEI Nº 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; 4 NºS 1 E 2 B) DO CPC
Sumário:

  1. Só há erro sobre a forma de processo especial, quando o fim concreto para que processo foi utilizado não corresponde ao fim a que lei o destina.
  2. A dívida de indemnização é uma dívida de valor, dado que o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade.
  3. Operada a conversão do débito de valor em dívida em dinheiro – quer dizer, uma vez fixado por acordo ou por decisão judicial o montante em dinheiro do débito de valor – o credor passa, a partir desse momento, a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como no comum das obrigações pecuniárias.
  4. Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato é admissível ao credor exigir do devedor a indemnização convencionada em qualquer estipulatio poena, desde que a prestação prometida pelo devedor consista numa soma pecuniária.

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