Presunções judiciais. Avalista. Contrato de conta corrente bancária
PRESUNÇÕES JUDICIAIS. AVALISTA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA
APELAÇÃO Nº 3650/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO SABUGAL
Legislação Nacional: ARTºS 349º DO C. CIV.; 712º, Nº 1, DO CPC ; 17º DA LULL ; 344º A 350º DO C. COMERCIAL .
Sumário:
- As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (artº 349º C. Civ.) não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples prova da primeira aparência, baseada em juízos de probabilidade .
- Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica .
- A Relação não pode modificar a resposta dada pelo Tribunal a quo com fundamento numa presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses do artº 712º do CPC.
- O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador do título cambiário, isto é, as excepções pessoais, nos termos do artº 17º da LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto .
- Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário .
- O contrato de conta corrente bancária, não previsto na legislação portuguesa, pode configurar-se como uma das modalidades, embora autónoma, do contrato comercial de conta corrente, regulado nos arts 344º a 350º do Código Comercial, no qual as partes (correntistas) põem em massa comum todos os seus créditos recíprocos, transformando-os em artigos de “deve” e “haver” e remetendo para momento ulterior a respectiva liquidação global por compensação .