Caminho público; domínio público; utilidade pública; atravessadouro
Caminho público; domínio público; utilidade pública; atravessadouro
Apelação n.º 364/1999.C1 Data do acórdão: 04/03/2008 Tribunal: Sertã Legislação: Artigos 84º da Constituição e artigos 1383º e 1384º do Código Civil Relator: Ferreira de BarrosSumário
- Os bens são do domínio público – para além dos casos de domínio directo e imediato do público – quando assim são classificados pela Constituição ou pela lei ordinária, por deferência daquela.
- Nos termos do Assento do STJ, de 19.04.1989, “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
- É imprescindível a afectação dos caminhos à utilidade pública, de tal forma que cessando essa utilidade cessa a dominialidade pública.
- A posse imemorial verifica-se quando um determinado estado de facto teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens.
- Sendo construída uma nova via que passa a ser mais utilizada pelo público que o caminho que atravessa um prédio particular, convertido este caminho em mero atravessadouro deve considerar-se abolido.