Caminho público; domínio público; utilidade pública; atravessadouro

Caminho público; domínio público; utilidade pública; atravessadouro

Apelação n.º  364/1999.C1
Data do acórdão: 04/03/2008
Tribunal: Sertã
Legislação: Artigos 84º da Constituição e artigos  1383º e 1384º do Código Civil
Relator: Ferreira de Barros

Sumário

  1. Os bens são do domínio público – para além dos casos de domínio directo e imediato do público – quando assim são classificados pela Constituição ou pela lei ordinária, por deferência daquela.
  2. Nos termos do Assento do STJ, de 19.04.1989, “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
  3. É imprescindível a afectação dos caminhos à utilidade pública, de tal forma que cessando essa utilidade cessa a dominialidade pública.
  4. A posse imemorial verifica-se quando um determinado estado de facto teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens.
  5. Sendo construída uma nova via que passa a ser mais utilizada pelo público que o caminho que atravessa um prédio particular, convertido este caminho em mero atravessadouro deve considerar-se abolido.

 

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