Expropriação por utilidade pública. Indemnização. Valor. Princípio da igualdade

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE  

APELAÇÃO Nº 364/05.0TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 26º, Nº 12 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1.  Deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «…a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».
  2. Ou seja, o que se pretende dizer é que o valor justo, o «justo preço», não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (…) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “”são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo”».
  3. O art. 26º, nº 12 do CE funciona como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa.
  4. Justifica-se, nestes casos, que na fixação da justa indemnização, se tenha em consideração que a expropriação se iniciou com a classificação da área da parcela norteada em função, não propriamente da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto.
  5. O princípio da igualdade proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto.

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