Expropriação por utilidade pública. Plano de pormenor. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLANO DE PORMENOR. INDEMNIZAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 3627/06.3TBVIS.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: VISEU 1º J C 
Legislação: ARTIGO 143.º, N.º 2 DO DL 380/99 DE 22/09
Sumário:

  1. A indemnização em processo expropriativo de solo abrangido pela restrição de instrumento de gestão (de que é exemplo um PDM ou um plano de pormenor) deve tomar em conta o valor do solo no momento em que é declarada a DUP, mas abstraindo das consequências do plano que desencadeou a própria DUP e da desvalorização que ele implicava.
  2. À data da DUP da parcela poderia estar já em vigor aquele Plano de Pormenor que a fundou, mas tudo tem que ocorrer como se ele ainda não existisse. A entender-se que já então ele produzia efeitos sobre a parcela expropriada, esta já o seria antes do processo, uma vez que a desvalorização resultante do plano já então estaria a atuar.
  3. O simples facto de os Expropriados terem optado por receber a indemnização devida pela expropriação da parcela no processo de expropriação não quer dizer que hajam renunciado ao valor que dela poderia emergir com base no aproveitamento normal que possuía antes da aprovação do Plano de Pormenor.

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