Venda executiva. Extinção. Arrendamento. Registo da hipoteca. Coisa imóvel
VENDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO. ARRENDAMENTO. REGISTO DA HIPOTECA. COISA IMÓVEL
APELAÇÃO Nº 3624/05.6TBLRA-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 01-06-2010
Tribunal: LEIRIA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 824º, NºS 1 E 2, E 1057º DO CC
Sumário:
- O artº 824º, nºs 1 e 2, do CC, preceitua que “a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que constituídos em data anterior produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo”.
- Ao arrendamento deve ser atribuída uma natureza obrigacional, reportando, desde logo, a sua colocação sistemática no CC, onde foi incluído no Livro II, que regula o direito das obrigações.
- O artº 1057º CC estabelece que na transmissão da posição do locador o adquirente sucede nos direitos e obrigações do anterior, sem prejuízo das regras de registo, o que não pode deixar de significar uma especificidade determinada pela afectação da coisa por esse tipo particular de direito.
- É entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência o de que o arrendamento deve ser considerado abrangido pelo nº 2 do artº 824º CC.