Arrendamento comercial. Forma. Nulidade

CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL. SUA FORMA. NULIDADE DO CONTRATO. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº
3624/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 286º DO C. CIV. ; RAU, NA REDACÇÃO DO DL Nº 64-A/2000 
Sumário:

  1. Muito embora a partir da alteração introduzida no Dec.Lei nº 321-A/90, de 15/10, pelo DL nº 64-A/2000, de 22/4, seja suficiente a existência de documento particular para a celebração de um contrato de arrendamento urbano com fins comerciais, o certo é que essa alteração legislativa não se aplica a esse tipo de contratos anteriormente celebrados, quando era exigível que houvesse escritura pública como forma de contratar.
  2. Ao tribunal é possível conhecer oficiosamente de uma nulidade contratual por vício de forma.- artº 286º do C. Civ. , sem que, por isso, ocorra nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) e e), do CPC.
  3. Relativamente a questões de direito, o artº 3º, nº 3, do CPC proíbe as chamadas decisões surpresa, pelo que se impõe a formulação de um convite às partes para tomarem posição sobre qualquer questão de conhecimento oficioso do tribunal antes deste apreciar e decidir com base nesse conhecimento, sob pena de ser cometida uma nulidade processual ( artº 201º CPC ).

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