Revitalização. Plano de recuperação. Crédito. Indisponibilidade. Violação negligenciável

REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO. INDISPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL  

APELAÇÃO Nº 36/13.1TBNLS.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: NELAS

Legislação: ART.º 30 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA E ART.ºS 17-F/5, 215 E 216 DO CIRE
Sumário:

  1. Face à redacção dada ao art.º 30 da Lei Geral Tributária, com o aditamento do seu actual nº 3, pelo art.º 123 da Lei nº 55-A/2010 de 31/12, os créditos fiscais e os créditos da Segurança Social devem considerar-se como indisponíveis, o que significa que, em princípio, não poderão ser objecto de alteração ou transacção nos planos de recuperação apresentados no âmbito de processos de revitalização ou insolvência.
  2. Impende sempre sobre o juiz do processo, como garante último da legalidade, nos termos dos art.ºs 17-F/5, 215 e 216 do CIRE, o dever de recusar os planos de recuperação do devedor que nesses processos ofendam a natureza indisponível de tais créditos, independentemente do sentido de voto do Estado ou da Segurança Social, salvo se concluir ser negligenciável a violação dessa intangibilidade para além do condicionalismo que a própria lei tributária admita.
  3. Integra o conceito de violação negligenciável, entre outras situações, aquela em que se prevê a dilação – para sessenta dias após o trânsito da decisão homologatória do plano de recuperação – da retoma de um plano de pagamento em prestações acordado com a Segurança Social antes do início do processo de revitalização e entretanto interrompido.

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