Servidão de passagem; ónus da alegação e de prova
Servidão de passagem; ónus da alegação; ónus de prova; excepção dilatória
Apelação 361/04
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Ansião
Legislação: artigos 715.º; 1293.º, a); 1294.º; 1297.º do Código Civil; artigos 288.º, e); 494.º do Código de Processo Civil
Relator: Távora Vítor
Sumário
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Quem alega um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos do mesmo.
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Pretendendo ver declarada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, terá o Autor que alegar, além do decurso do tempo os factos integrados de uma posse pública, pacífica e de boa-fé.
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No tocante ao animus, elemento intencional da posse, o mesmo presume-se, provada a materialidade dos actos possessórios; todavia o Autor não está dispensado de alegar tal facto.
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É admitida a constituição de uma servidão de passagem por usucapião ainda que de carácter sazonal. Todavia também aqui terão que existir sinais materiais visíveis e indiciadores de tal servidão ainda que compatíveis com a natureza da mesma.
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Tendo sido eliminada a regulamentação das acções de arbitramento que tinha a sua sede nos artigos 1 053º ss do Código de Processo Civil, a constituição das servidões legais de passagem segue hoje o formalismo previsto no processo comum. Todavia tal não obsta a que o Autor tenha de alegar os factos constitutivos do seu direito, bem como os elementos essenciais para que a acção possa ter êxito, ou sejam as condições da res-pectiva procedência e ainda as necessárias para que a acção possa prosseguir e o Tribunal se possa pronunciar sobre o respectivo mérito.
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Entre estas últimas conta-se o valor que o Autor entende ser de atribuir ao benefício pretendido em ordem a que o mesmo possa ser objecto de pronúncia por parte dos R. e ulteriormente de avaliação pericial.
- A falta de tal alegação surge como uma excepção dilatória inominada artigo 494º do Código de Processo Civil, à luz do disposto no do Código de Processo Civil, sendo que a sua falta dá origem à absolvição do Réu da instância – artigo 288º nº 1 alínea e) do mesmo Diploma Legal.