Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóveis. Sinal. Mora

Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóveis. Sinal. Nulidade. Mora.
Apelação  nº 3599/2001
Acórdão de 5/02/2002
Relator: Helder Roque
Legislação: Artºs 220º, 286º, 289º nº1, 292º, 364º, 392º e 393º, 410º nº1 e 2, 411º, 440º , 441º, 762º, 798º, 841º nº1 a) e 2, 805º nº1, 806º nº1 e 2 e 875º do C.Civil: Artº 89º a) do Código do Notariado; Artº 490º nº2 do C.P.C.
Sumário

  1. O escrito exigido para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, “ad probationem”, razão pela qual não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
  2. A assinatura de um recibo pelo vendedor, respeitante a uma determinada quantia entregue pelo comprador, como sinal e princípio de pagamento, revela o propósito de ambas as partes celebrarem um contrato-promessa bilateral de compra e venda, de ficarem vinculadas ao cumprimento de um contrato sinalagmático, irrelevando contra a sua existência a circunstância de ter ficado previsto que o contrato-promessa só seria realizado quando o comprador concretizasse uma importância superior de sinal.
  3. A entrega do sinal, por parte do comprador, não supre a falta de redução do contrato a escrito, nem a ausência da sua assinatura, no aludido recibo, tem a virtualidade de o transformar numa promessa unilateral, assumida pelo seu subscritor, por via do mecanismo resultante do instituto da redução do negócio juridico.
  4.  Tratando-se de um contrato-promessa bilateral de compra e venda, nulo por falta de redução a escrito, o conhecimento e declaração dessa nulidade impõe, como consequência necessária, a restituição, por parte dos vendedores, daquilo que receberam, não em dobro, mas em singelo, fora dos quadros legais do instituto do enriquecimento sem causa, considerando a não exclusividade deste meio, e a sua natureza subsidiária, por a lei facultar ao comprador a via principal da declaração de nulidade do negócio jurídico.
  5.  Tendo-se os réus recusado, tão-só, a restituir em dobro a importância entregue pelo autor, mas não esta quantia em singelo, sendo certo ainda que não provocaram a extinção da sua obrigação, através do mecanismo da consignação em depósito, encontram-se constituídos em mora, desde o dia em que foram, judicialmente, citados, para os termos da acção.