Acidente de viação. Contrato de Seguro

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
3587/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 19-02-2004
Tribunal Recurso: ANSIÃO 
Legislação Nacional: ART.º 428º E 429º DO CÓDIGO COMERCIAL, ART.º 2º N.º 2 DO D.L. 522/85 DE 31/12, ART.º 334 DO CC
Sumário:

  1. O contrato de seguro de responsabilidade civil é de natureza pessoal, pelo que a obrigação assumida pela Seguradora consista apenas em responder pela indemnizações devidas pelo seu segurado, que é o que, ao tempo do acidente, consta da apólice, já que o objecto do seguro incide sobre a responsabilidade do tomador e só há responsabilidade pessoal deste se ele for o proprietário do veiculo, em circunstâncias de ser responsável pelos danos por ele provocados ou o seu condutor.
  2. O art.º 2º n.º 2 do DL 522/85 de 31/12 (Lei do Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) não revogou as normas dos arts.º 428º e 429º do Código Comercial, pelo que se não constar do contrato que o seguro é por conta de outrém, presume-se (presunção juris tantum) feita por conta própria.
  3. Não sendo ilidida essa presunção e caso se comprove que o titular da apólice não é proprietário do veículo, o contrato de seguro é nulo, nos termos do art.º 428º n.º 1 do Código Comercial, e por falte de objecto, pois não tendo a seguradora assumido qualquer responsabilidade, também não é responsável perante o terceiro lesado, que não tem direito a dela haver qualquer indemnização.
  4. A Seguradora que só teve conhecimento da nulidade do seguro na data do acidente, mas mesmo assim procedeu ao pagamento de parte das despesas do autor/lesado, e entregou-lhe até, por conta de indemnização a pagar a final, a quantia de 180.000$00, suportando assim também as despesas do outro sinistrado, ao vir arguir nulidade dois anos depois, apenas quando confrontada com a acção judicial, actua com abuso de direito (art.º 334º do CC).
  5. O regime das nulidades decorrentes do art.º 285 e segs. do CC, não obsta à aplicação do instituto do abuso de direito.

Consultar texto integral