Providência cautelar não especificada. Aluguer de automóvel sem motor

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR 
APELAÇÃO Nº
 358/10.3T2ILH.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA/ÍLHAVO
Sumário:

  1.  Num procedimento cautelar comum em que se alega o direito à devolução de veículo cedido em aluguer sem condutor, por resolução do contrato por falta de pagamento das respectivas rendas, tem a requerente de alegar e provar factos com que integre o receio de lesão grave e de difícil reparação, nomeadamente, os que permitam concluir que o locatário não disporá de meios para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela locadora em consequência da demora na entrega do veículo.
  2. A lei não dispensa a locadora da prova dos factos constitutivos do periculum in mora e este não se retira da circunstância de a locadora ser proprietária do veículo, de dele se encontrar privada e de o mesmo se poder depreciar, sendo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria.
  3. Do n.º 4 do art.º 17º do DL n.º 354/86, de 23.10, não se deverá extrair a presunção juris et de jure de que a falta de devolução do veículo locado importa para a locadora periculum in mora.

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  4.