Serviço telefónico público. Serviços de valor acrescentado
SERVIÇO TELEFÓNIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO
APELAÇÃO Nº 3579/03
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 27-01-2004
Tribunal Recurso: COIMBRA – 5.º JUÍZO CIVEL
Legislação Nacional: ART.º 16.º N.º 3 AL. D DO DEC. LEI N.º 270/97 DE 18/09
Sumário:
A conclusão da alegação de recurso relativa à não obrigatoriedade de pagamento de chamadas de valor acrescentado por não haver contrato escrito aceite pelo cliente relativo a esse tipo de serviços, revela uma questão nova caso essa inexistência não tenha sido alegada em sede de articulados, e que, por isso, não poderá ser apreciada em sede de recurso .