Acidente de viação. Acidente de trabalho. Seguradora. Sub-rogação. Prescrição

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO 
APELAÇÃO Nº 
356/10.7T2AND-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 22-11-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA
Legislação: ARTS.304, 306, 307, 323, 498, 567, 590, 593 CC, 31 DA LEI Nº 100/97 DE 13/9, 294 CT ( LEI Nº 99/2003 DE 27/8 )
Sumário:

  1. 1. A expressão “direito de regresso”, contida no nº 4, do art. 31º, da Lei 100/97, de 13/09, deve ser interpretada como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos art. 592º e segs. do CC.
  2. A sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição do respectivo direito só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do art. 306º, nº 1, 1ª parte, do CC.
  3. Fundando-se o direito do sub-rogado no acto de cumprimento (satisfação efectiva da prestação), só poderá o sub-rogado exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houver pago, não podendo reclamar o que tenha de pagar no futuro – art. 593º, nº 1, CC, e Assento do STJ 2/78 (hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), proferido a 9.11.1977 (in D.R., I Série, de 22.3.1978).
  4. Prestações periódicas são aquelas em que, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fraccionada), existam diversas prestações (isto é prestações repetidas) a satisfazer regularmente ou sem regularidade exacta, por exemplo a renda fixada como indemnização (art. 567º do CC):
  5. Agindo a autora/seguradora como sub-rogada nos direitos dos familiares do sinistrado e tendo iniciado o pagamento das pensões em Junho de 2001, prestações periódicas, pelo menos nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, pelo que se impunha accionar a ré, no máximo, no prazo de cinco anos – art. 498º, nº 3 do CC – a contar desse momento, sob pena de prescrição do direito (unitário) à pensão, atento os termos do art. 307º do CC.

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