Acção executiva. Reclamação de créditos. Apoio judiciário
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ACÇÃO EXECUTIVA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL
APELAÇÃO n.º 3556/06.0TBLRA-A.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 08-04-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 24º, Nº 4, DA LEI Nº 34/2004,DE 29/07; 60º, Nº 2, DO CPC
Sumário:
- Nos termos do artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/07 (que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
- Assim, para que um prazo processual em curso fique interrompido e um interessado possa intervir assistido por mandatário forense, basta que, antes do decurso desse prazo, dê entrada em tribunal, onde corre essa acção, de documento comprovativo de ter solicitado a nomeação de patrono oficioso no âmbito do apoio judiciário.
- Nos termos do artº 60º, nº 2, do CPC, no apenso de verificação de créditos o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal da comarca e apenas para apreciação dele.
- É entendimento pacífico que no apenso de reclamação e de verificação de créditos o patrocínio judiciário só se torna obrigatório nos casos em que exista litígio sobre algum dos créditos reclamados, ou seja, tal patrocínio não é obrigatório para a reclamação dos créditos em si, mas tão só para a sua impugnação, para a resposta à mesma e para os seus termos posteriores (e pressupondo que o valor de algum dos créditos reclamados exceda o valor da alçada do tribunal de comarca).