Baldios. Lei interpretativa. Acção de impugnação de justificação notarial. Ónus da prova
BALDIOS. LEI INTERPRETATIVA. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 355/07.6TBOFR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: LEI Nº 68/93, DE 4 DE SETEMBRO; ARTº 8º, Nº 1, E 116º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED.), NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 116/2008, DE 4 DE JULHO.
Sumário:
- Face à natureza inquestionavelmente processual do artigo 8º do C.R.Pred., deve entender-se que o seu novo conteúdo está sujeito ao princípio da aplicação imediata próprio do direito adjectivo.
- Independentemente dessa circunstância, tendo a nova redacção introduzida no nº 1 do referido artigo 8º consagrado um entendimento que anteriormente já era afirmado pela jurisprudência (correspondia mesmo à orientação dominante no STJ), deve ser atribuída a essa alteração a natureza de lei interpretativa, com a consequente aplicação imediata afirmada no nº 1 do artigo 13º do Código Civil.
- Nos termos do artigo 4º, nº 1 da Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro), “os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito”.
- O que normalmente se pretende com o modelo de acção de impugnação de justificações notariais é a declaração de que o réu não tem o direito que foi objecto da escritura de justificação notarial.
- A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, porque proposta para obtenção da declaração de inexistência dum direito (artigo 4º, nº 2, alínea a) do CPC). O que se pretende é a declaração de que o justificante não é o titular do direito justificado na escritura que vai servir de base ao registo de aquisição, nos termos do artigo 116º do CRPred.
- Esta natureza – de acção de simples apreciação negativa – convoca desde logo, enquanto regra específica de atribuição do ónus da prova, o artigo 343º, nº 1 do Código Civil. Assente que assim é, neste tipo de acção compete ao réu o ónus da prova do que subjaz à escritura, com a correspondente regra de decisão inerente à indemonstração da sua versão.