Arrendamento para comércio ou indústria. Encerramento do estabelecimento

ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA. ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. REDUÇÃO DE ACTIVIDADE EQUIPARÁVEL A EFECTIVA PARALISAÇÃO
APELAÇÃO Nº
354/05
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 12-04-2005
Tribunal: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 64º, Nº 1, ALÍNEA H), DO DECRETO-LEI Nº 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI NºS. 278/93, DE 10 DE AGOSTO E 257/95, DE 30 DE SETEMBRO, 64-A/00, DE 22 DE ABRIL, E 329-B/00, DE 22 DE DEZEMBRO (RAU).
Sumário:

  • Para se concluir pelo encerramento há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. Não há encerramento do prédio no caso de simples diminuição, mesmo acentuada, das operações próprias do arrendamento e nele anteriormente exercidas, em particular quando isso estiver justificado. Mas, não relevam meras utilizações esporádicas, que não alteram o sentido de inactividade em que o prédio é mantido.

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