Contrato de compra e venda de (imóvel) fracção autónoma. Venda de coisa defeituosa

Contrato de compra e venda de (imóvel) fracção autónoma. Venda de coisa defeituosa. Inexistência de erro sobre o objecto do negócio.
Apelação  nº 3536/2001
Acórdão de 29/01/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artºs 684º nº3, 690º nºs 1 e 4 e 713º nº6 do C. P. Civil. Artº 799º nº1, 911º nº1, 913º e 1306º do Código Civil.
Sumário

  1.  Mesmo que o vendedor, tenha na fase das negociações preliminares do negócio dito ao candidato a comprador que na garagem anexa à fracção autónoma que se propunha vender, tinha tamanho para nela poder guardar uma viatura do tipo Volkswagen Passat, tendo sido entregue à promitente compradora, planta com as dimensôes e deslocando-se ela por diversas vezes á garagem e à fracção autónoma que mais tarde veio a adquirir, e não conseguindo guardar nela uma viatura “Cordoba”, tal informação, não reune os requisitos necessários que configurem erro sobre objecto do negócio juridico;
  2. Não se tendo provado que na garagem não cabe uma viatura” Volkswagen Passat” e tendo a compradora vendido o “Cordoba” que possuia e adquirido um “‘RenauIt Clio” que guarda na garagem, não resulta desses factos, que houve venda de coisa defeituosa e nem se pode proceder à redução do negócio, condenando a vendedora a restituir à compradora 3.000.000$00, que esta entende ser a diferença do valor do imóvel adquirido, em consequência da diferença do tamanho da garagem.
  3.  As dimensões e características do bem a adquirir, no caso da fracção autónoma, devem ser analisadas na fase pré-negocial no âmbito da liberdade de ceIebração e de estipulação e não “a posteriori” , depois da celebração do contrato definitivo.