Compropriedade Arrendamento efectuado por um dos consortes

Compropriedade Nulidade do arrendamento feito por um dos consortes
Apelação  nº 353/02 – 3ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Cardoso de Albuquerque
Legislação.Artº 1024º, º2 do CC.
Sumário

  1. O arrendamento de prédio indiviso ou de parte especificada dele feito apenas pelo consorte ou consortes administradores é nulo e não somente ineficaz.
  2. Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato. III- A regra do artigo 1024º, nº 2 do C.C. não se inspira em razões de interesse e ordem pública, visando apenas a defesa dos direitos dos demais consortes do prédio arrendado