Responsabilidade bancária. Dever de informação. Danos não patrimoniais
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 4353/07.1TBAVR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 15-06-2010
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS. 485, 494, 496 CC, DL Nº 298/92 DE 31/12
Sumário:
- Os bancos, porque, vg., é suposto estarem tecnicamente apetrechados e conhecerem as regras da ars bancária, têm o dever jurídico de prestarem aos seus clientes informações exactas e fidedignas de sorte a acautelarem os interesses destes no âmbito do relacionamento comercial que com eles mantiverem, ficando responsáveis pelos prejuízos para estes advenientes decorrentes de informações falsas, incorrectas ou inexactas – artº485º nº2 do CC e 73º e segs do RGIC.
- Assim, incorre em tal responsabilidade o banco que informou o seu cliente que um cheque internacional era válido e tinha boa cobrança, creditou o seu valor na conta deste – o que o levou a efectuar uma transferência de um determinado montante de tal conta – mas que depois, afinal, constata que o cheque é falso e debita o valor do cheque desta conta, situação em que o banco deve responder pelo reembolso do referido montante de que o cliente ficou desapossado/prejudicado.
- Considerando a tutela acrescida hodiernamente atribuída à personalidade moral na qual se inclui, vg. o direito ao sossego e à paz de espírito, porque fulcrais para uma sã e boa qualidade de vida, e porque afectações a este nível, por pequenas e pouco relevantes que aparentem, são, normalmente, psicologicamente prejudiciais e negativamente marcantes, importa ser menos exigente na valoração dos factos necessários à atribuição da responsabilidade por danos não patrimoniais no âmbito do artº 496º nº1 do CC.
- Provando-se que o autor sofreu preocupações e inquietações, vg, por se sentir enganado pelo réu, instituição bancária credível, e por se encontrar desapossado e prejudicado na quantia de 2.900,00 euros, deve ser indemnizado por danos não patrimoniais.