Falência. Graduação de créditos. Crédito laboral. Crédito garantido por hipoteca

FALÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA  
APELAÇÃO  Nº
3521/05
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 21-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 200º, Nº 2, DO CPEREF, APROVADO PELO D.L. Nº 132/93, DE 23/04 ; 666~, 686º, 749º; 751º E 712º, DO C. CIV.; LEIS 17/86 E 96/2001 .
Sumário:

  1. O artº 377º do novo Código do Trabalho, sob a epígrafe de “privilégios creditórios” veio introduzir algumas modificações ao anterior direito, no fundamental consignadas na Lei dos Salários em Atraso – Lei nº 17/86 e Lei nº 96/2001 – , quer no âmbito dos privilégios, quer no regime de graduação do privilégio mobiliário geral, quer ainda na substituição do privilégio imobiliário geral, criado por aquela primeira lei e depois alargado a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho referidos no nº 1 do artº 4º da segunda, por um privilégio imobiliário especial incidente sobre os bens imóveis da empresa nos quais o trabalhador preste a sua actividade, passando este a ter prevalência sobre direitos reais de gozo e de garantia de terceiros nos termos do artº 751º do C. Civ..
  2. Porém, apenas ficam sujeitos a este novo regime os créditos constituídos desde o dia da respectiva entrada em vigor – 28/08/2004 – , isto é, 30 dias após a regulamentação da lei que aprovou o dito código, o que sucedeu pela Lei nº 35/2004, de 29/07, e desse regime ficaram fora os direitos que se tenham constituído antes dessa data e à luz de contratos que já se tenham extinguido antes da mesma, nos termos do seu artº 6º, nº 1 .
  3. No seguimento da orientação jurisprudencial clara e amplamente maioritária do STJ, entendemos que o privilégio mobiliário e imobiliário geral concedido pelas Leis nºs 17/86 e 96/2001 aos créditos laborais, não pode prevalecer nem sobre a hipoteca que incida sobre quaisquer imóveis apreendidos para a massa falida, nem sobre o penhor constituído sobre bens móveis que se integrem na dita massa .
  4.  No confronto entre os privilégios imobiliários gerais criados pelas ditas leis para tutelar os direitos dos trabalhadores e outros direitos reais de garantia sobre os mesmos bens, como é o caso da hipoteca, ou de sucessivas hipotecas constituídas voluntariamente sobre o prédio apreendido (artºs 686º e 712º do C. Civ. ) e devidamente registadas (artº 687º do C. Civ. ), que produzem efeitos entre as partes e em relação à massa falida e a terceiros, terão estes sempre que prevalecer, pois só os privilégios imobiliários especiais, os únicos que o C. Civ. prevê (porque dotados do direito de sequela), se traduzem numa garantia real de cumprimento das obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento .
  5. O privilégio (creditório) geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ela abrangidos sejam oponíveis ao exequente, sendo que as leis de processo é que estabelecem os limites aos respectivos objecto e oponibilidade ao exequente ou à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração de falência, sendo isso que determina o artº 749º do C. Civ. – nos termos da qual os direitos de crédito dos trabalhadores garantidos por privilégios mobiliários gerais, constantes das Leis nºs 17/86 e 96/2001, são preferidos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca .
  6. Existindo conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiro, rege o artº 751º do C. Civ., disposição segundo a qual aqueles são oponíveis a terceiros ou a um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores .
  7. Constituído validamente um penhor (civil ou mercantil), é ele oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral (artºs 666º e 749º do C. Civ. ), pelo que os créditos laborais agasalhados com privilégio mobiliário geral não podem ser, quanto aos bens empenhados, graduados antes do crédito pignoratício .

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