Documento. Prova plena. Interpretação restritiva
DOCUMENTO. PROVA PLENA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
APELAÇÃO Nº 352/08.4TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 71º, Nº 2, C.P.T.; 359º, 374º E 376º DO CC.
Sumário:
- Não havendo impugnação, a autoria da assinatura de recibos deve ser considerada como verdadeira, face ao disposto no nº 1 do artº 374º CC; e estando reconhecida a autoria do documento, este faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor e que lhe sejam desfavoráveis, nos termos do disposto no artº 376º, nºs 1 e 2 do mesmo código.
- Nos termos do artº 359º, nº 1, do CC, a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais dos artºs 240º e segs. do CC, quanto à falta e aos vícios de vontade, e 285º e segs. quanto ao regime de nulidade ou anulabilidade.
- Deve ter-se como plenamente provado o recebimento, por parte do autor/trabalhador, das quantias insertas no documento/recibo por ele assinado, quando não seja impugnada a autoria e a assinatura de tal documento e não seja arguida a sua falsidade.
- Não faz sentido que por força da mera aplicação da norma processual do artº 71º, nº 2, do CPT, se dêem como provados factos contrários àqueles que já se encontram plenamente provados por documento.
- Assim, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, impõe-se que se faça uma interpretação restritiva do nº 2 do artº 71º do C.P.T., no sentido de que se deverão dar como provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso, salvo se estes factos já se encontrarem provados plenamente.