Acidente de viação. Danos patrimoniais. Perda da capacidade de ganho

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
APELAÇÃO  Nº
3520/05
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR
Legislação Nacional: ARTIGOS 562.º E 566.º N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A qualificação do dano é matéria de direito. A natureza patrimonial do dano afere-se com base no critério da situação hipotética, presente e futura, da fortuna do lesado (artigo 562.º do CC). Haverá dano desta espécie se puder afirmar-se que o lesado, não fora a lesão, teria ou terá o seu património em maior valia, presentemente ou no futuro.
  2. Nesta operação comparativa há que partir do princípio que o lesado empregará os mesmos meios e adoptará o mesmo esforço que naturalmente usaria na gestão dos seus bens e na sua actividade profissional.
  3. Se para alcançar os mesmos proventos que iria auferir tem maior penosidade, não é esta que tem de ser compensada mas a perda de ganho resultante da manutenção do grau de esforço anterior à lesão.
  4. É suficiente a mera perda potencial de ganho, isto é, a inadequação do mesmo esforço e dedicação do lesado para atingir o mesmo resultado produtivo, ainda que em concreto esteja assegurada retribuição igual à que já era auferida antes da lesão.
  5. Deve, por isso, optar-se pela reparação do dano patrimonial inerente à diminuição de ganho, efectivo ou potencial, que resulte da percentagem de incapacidade apurada, da sua duração previsível e dos proventos que o lesado deveria arrecadar e que se frustraram.

     

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