Servidão de passagem. Extinção
SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
APELAÇÃO Nº 3518/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 15-02-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1569º, Nº 2 DO C.C.
Sumário:
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A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
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A lei (artº 1569º, nº 2, do Código Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo.
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No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta, e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.