Título executivo. Acta da assembleia de condóminos. Pena pecuniária. Requerimento executivo. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. PENA PECUNIÁRIA. REQUERIMENTO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 3513/12.8TBVIS.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 21-03-2013

Tribunal: VISEU 1º J C 
Legislação: ARTS. 810, 1434 CC, 46 CPC, 6 DL Nº 268/94 DE 25/10
Sumário:

  1. O artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, configura uma das disposições especiais, previstas no artigo 46.º, n.º 1, alínea d), do CPC, em que é atribuída força executiva à acta da assembleia de condóminos que tenha o referido conteúdo.
  2. Reportando-se aquele normativo apenas aos encargos e despesas que constituem as obrigações legalmente estabelecidas a cargo dos condóminos, e das quais o mesmo não pode desonerar-se, não pode considerar-se que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” contida no referido artigo 6.º abarca as penas pecuniárias previstas no artigo 1434.º do CC, que são de natureza facultativa.
  3. Assim, a acta da assembleia de condóminos que integra deliberação destes relativa à cobrança duma penalidade pelo atraso decorrente do pagamento das despesas de condomínio, não constitui título executivo quanto ao montante da pena pecuniária, ao abrigo do disposto no citado artigo 6.º.
  4. Acresce que, se o condómino não subscreveu a acta da assembleia, e se a referida pena pecuniária não constava anteriormente prevista em regulamento do condomínio, não existe título executivo quanto a tal pena pecuniária sequer ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
  5. Nestas circunstâncias, é de indeferir liminarmente o requerimento executivo quanto ao montante relativo à pena pecuniária deliberada.

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