Título executivo. Acta da assembleia de condóminos. Pena pecuniária. Requerimento executivo. Indeferimento liminar
TÍTULO EXECUTIVO. ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. PENA PECUNIÁRIA. REQUERIMENTO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 3513/12.8TBVIS.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: VISEU 1º J C
Legislação: ARTS. 810, 1434 CC, 46 CPC, 6 DL Nº 268/94 DE 25/10
Sumário:
- O artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, configura uma das disposições especiais, previstas no artigo 46.º, n.º 1, alínea d), do CPC, em que é atribuída força executiva à acta da assembleia de condóminos que tenha o referido conteúdo.
- Reportando-se aquele normativo apenas aos encargos e despesas que constituem as obrigações legalmente estabelecidas a cargo dos condóminos, e das quais o mesmo não pode desonerar-se, não pode considerar-se que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” contida no referido artigo 6.º abarca as penas pecuniárias previstas no artigo 1434.º do CC, que são de natureza facultativa.
- Assim, a acta da assembleia de condóminos que integra deliberação destes relativa à cobrança duma penalidade pelo atraso decorrente do pagamento das despesas de condomínio, não constitui título executivo quanto ao montante da pena pecuniária, ao abrigo do disposto no citado artigo 6.º.
- Acresce que, se o condómino não subscreveu a acta da assembleia, e se a referida pena pecuniária não constava anteriormente prevista em regulamento do condomínio, não existe título executivo quanto a tal pena pecuniária sequer ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
- Nestas circunstâncias, é de indeferir liminarmente o requerimento executivo quanto ao montante relativo à pena pecuniária deliberada.