Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 35/10.5TBPMS-A.C2
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTS.120, 123 CIRE, 224, 230, 446 CC
Sumário:
- A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente, prevista no n.º 1 do artigo 120.º do CIRE, com a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma legal, tem natureza potestativa, tornando-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja por ele conhecida, de acordo com o regime previsto no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.
- A eficácia da declaração resolutiva decorre, não simplesmente da vontade nesse sentido manifestada pelo administrador da insolvência, mas sobretudo da expressa atribuição de tal efeito pela lei.
- Em coerência com esta legitimação legal, sobre a parte afectada pela declaração resolutiva e pela sua consequente eficácia, recai o ónus de a impugnar judicialmente.
- A sentença a proferir na acção vocacionada à impugnação judicial da resolução não tem efeitos constitutivos, limitando-se o tribunal a averiguar e a declarar se se verificam ou não, naquele caso concreto, os pressupostos da resolução efectuada.
- Tendo sido resolvido pelo administrador da insolvência, em benefício da massa insolvente, um negócio de transmissão de acções ao portador, e encontrando-se suspensos os termos da respectiva acção de impugnação, a mera pendência da referida acção não tem a virtualidade de suspender a eficácia da resolução.
- Na sequência da apreensão judicial das referidas acções ao portador, e da sua entrega ao Administrador da Insolvência, fica este legitimado a exercer os direitos sociais correspondentes à titularidade de tais acções.