Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE  

APELAÇÃO Nº 35/10.5TBPMS-A.C2
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTS.120, 123 CIRE, 224, 230, 446 CC
Sumário:

  1. A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente, prevista no n.º 1 do artigo 120.º do CIRE, com a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma legal, tem natureza potestativa, tornando-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja por ele conhecida, de acordo com o regime previsto no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.
  2. A eficácia da declaração resolutiva decorre, não simplesmente da vontade nesse sentido manifestada pelo administrador da insolvência, mas sobretudo da expressa atribuição de tal efeito pela lei.
  3. Em coerência com esta legitimação legal, sobre a parte afectada pela declaração resolutiva e pela sua consequente eficácia, recai o ónus de a impugnar judicialmente.
  4. A sentença a proferir na acção vocacionada à impugnação judicial da resolução não tem efeitos constitutivos, limitando-se o tribunal a averiguar e a declarar se se verificam ou não, naquele caso concreto, os pressupostos da resolução efectuada.
  5. Tendo sido resolvido pelo administrador da insolvência, em benefício da massa insolvente, um negócio de transmissão de acções ao portador, e encontrando-se suspensos os termos da respectiva acção de impugnação, a mera pendência da referida acção não tem a virtualidade de suspender a eficácia da resolução.
  6. Na sequência da apreensão judicial das referidas acções ao portador, e da sua entrega ao Administrador da Insolvência, fica este legitimado a exercer os direitos sociais correspondentes à titularidade de tais acções.

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