Acidente de viação. União de facto
ACIDENTE DE VIAÇÃO. UNIÃO DE FACTO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 3506/02
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 21-10-2003
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS
Legislação Nacional: ART.º 483.º, 496.º, 562.º E 566.º DO C.C. E 13.º E 36.º DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
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Em sede de indemnização tem a Companhia de Seguros que indemnizar os danos que o lesado teria sofrido se não fosse a lesão; nessa sede encontram-se as despesas que o Autor teve que suportar com o funeral da companheira, contratação de uma empregada doméstica para prestar assistência que a falecida vinha facultando nomeadamente ao filho do casal.
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O facto de se não haver provado que a companheira do A. Américo prestasse alimentos ao filho do casal deriva da circunstância de a mesma viver em união de facto com o primeiro em economia comum e portanto a sua contribuição patrimonial para o menor bem como para o casal encontrava-se não autonomizada mas antes diluída.
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Todavia dando-se como provado que a Celeste Caldeira auferia pro-ventos da exploração de um armazém de pesticidas, rações, adubos e cimento localizado junto da sua resi-dência, entende-se equitativamente equilibrado condenar a Ré no paga-mento da importância de € 35.000 ao Autor Nelson cor-respondente aos alimentos que a falecida deixou de lhe prestar.
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É equilibrado o montante de esc. 8 000 000$00 para compensar o direito à vida de uma pessoa que esteja no nível etário da companheira do Autor.
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Em caso de morte de um dos membros da união de facto o sobrevivo não tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais não podendo considerar-se o mesmo incluído na previsão a que se reporta o artº 496º nº 2 do Código Civil.
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Na fixação dos juros em caso de indemnização há que tomar em linha de conta nas diversas parcelas indemnizatórias o disposto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudên-cia nº 4/2002 de Supremo Tribunal de Justiça in DR 1ª Série-A nº 146 de 27 de Junho de 2002.